Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ficou muito mais fácil fazer o reconhecimento extrajudicial de usucapião e, assim, regularizar imóveis de forma administrativa. Isso significa que agora é possível evitar os processos judiciais para a regularização de propriedades.
É importante notar que a nova lei não criou o usucapião administrativo do zero. De acordo com o artigo 60 da Lei 11.979/09 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida), após cinco anos, quem tiver um título de legitimação de posse pode solicitar ao cartório a conversão desse título em um registro de propriedade por meio do usucapião.
A grande novidade é o artigo 1.071, que adiciona o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esse novo artigo amplia os casos em que é possível pedir o usucapião extrajudicial. Com isso, o processo fica mais rápido e menos oneroso, ajudando a aliviar a carga de trabalho dos tribunais e reduzindo os custos para os envolvidos.
O novo procedimento é eficiente e bem estruturado.
No entanto, é essencial que não haja disputas sobre a propriedade do imóvel. Em outras palavras, a posse deve ser tranquila e sem conflitos.
O interessado procura um advogado, que irá solicitar a documentação necessária a ser apresentada ao Registro de Imóveis, como pagamentos de IPTU, taxa de limpeza urbana, planta do imóvel, memorial, correspondências, etc.
Com a documentação em mãos, o advogado elabora uma petição e a entrega ao Cartório de Registro de Imóveis, que a recebe e notifica os confrontantes e as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal.
O novo Código de Processo Civil possibilita também que um representante do Cartório visite o imóvel, caso haja dúvidas quanto à documentação.
Em seguida, publica-se edital em jornal de grande circulação para cientificar qualquer outro interessado.
Qualquer terceiro interessado que não concorde com o usucapião, poderá impugnar (contestar) o pedido em 15 dias, protocolando suas razões de forma escrita no Cartório onde foi entregue a petição.
Interessante também é a possibilidade do processo ser remetido ao juízo competente em caso de impugnação de algum interessado.
Ainda que o usucapião esteja sendo analisado apenas pelo Cartório de Registro de Imóveis, caso surja litígio, o processo passa a para a analise do juiz competente, que decidirá no âmbito administrativo.
Não tendo divergências ou impugnação, o registrador do Cartório de Registro de Imóveis “julga” o pedido.
Com todos os requisitos legais preenchidos, procede-se o registro da aquisição do direito real na matrícula.
Nos casos em que o imóvel não for matriculado, abre-se a matricula e o registro, regularizando-se o imóvel.
Na ausência de algum requisito legal, o cartorário deve-se fundamentar a decisão e não há recurso administrativo previsto, restando a ação judicial de usucapião judicial.
Muitas críticas são lançadas a esta nova possibilidade extrajudicial, mas possivelmente facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade fundada no tempo do exercício da posse.
Vale lembrar que o usucapião extrajudicial é uma nova possibilidade, não impossibilita o ingresso do pedido perante o judiciário.
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Sobre a autora:
Sofia Jacob é advogada e desde 2008 atua online para brasileiros e estrangeiros a resolver pendências no Brasil, garantindo soluções jurídicas personalizadas e eficientes. Experiência com profissionalismo e eficácia.
Idiomas: Português, inglês e francês.
Advogada indicada pelo consulado brasileiro em Los Angeles/Califórnia.