Viver em um condomínio pode ser desafiador, exigindo paciência, tolerância e, acima de tudo, bom-senso.
No entanto, muitos não sabem que o síndico não tem total autoridade quando se trata de aplicar multas por descumprimento das regras condominiais.
As multas, previstas nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil, são impostas por infrações como barulho excessivo, alteração da cor da fachada, entre outras.
Para garantir que a aplicação da multa seja válida, é fundamental que o responsável pela infração seja notificado corretamente.
A notificação é um passo crucial para assegurar que o processo de cobrança de multas seja justo e conforme a legislação.
Em recente decisão da 4ª Turma do STJ, entendeu-se que para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, oportunizando o exercício do direito de defesa, que quer dizer, em termos práticos, que o morador poderá defender-se da acusação, antes de efetuar o pagamento.
Isso porque a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola as garantias constitucionais do artigo 5º da Constituição Federal, ainda que não haja de notificação previsão regimento interno do Condomínio.
Simplificando: Não basta a pura e simples expedição de multa para o morador barulhento, que descumpre as regras básicas do condomínio, deve-se notifica-lo, oportunizar que se defenda para depois multa-lo.
Fique atento! Há muitos síndicos mal intencionados…