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Reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores: Decisão inovadora da terceira turma do STJ

A Terceira Turma do STJ, em novembro de 2024, marcou um avanço no direito de família brasileiro ao reconhecer a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de 18 anos.

Essa decisão reforça que vínculos jurídicos podem ir além da consanguinidade, desde que a relação afetuosa seja profundamente significativa, não necessariamente exigindo proximidade física.

Entenda o caso inovador

Um neto buscou o reconhecimento como filho socioafetivo (maior de idade) de seus avós maternos, sem abrir mão do nome de sua mãe biológica no registro civil.

Embora inicialmente arquivado pelo TJSP sob a justificativa de aplicação do artigo 42 do ECA, o caso foi revisado pelo STJ.

Diferença entre adoção e filiação socioafetiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 42 do Estatuto da criança e do adolescente que impede a adoção de netos por avós, não se aplica à filiação socioafetiva.

Este reconhecimento não rompe laços biológicos, mas sim formaliza relações afetivas preexistentes, quer dizer, acrescenta vínculos de afeto.

Multiparentalidade: Um conceito atual

A decisão também reafirma o conceito de multiparentalidade, permitindo que uma pessoa tenha vínculos biológicos e socioafetivos simultaneamente, em consonância com o STF (Tema 622).

Essa abordagem valoriza a complexidade das relações familiares modernas, reconhecendo vínculos que vão além da biologia, como os laços afetivos consolidados pela convivência e atualmente, não necessariamente física.

é um reflexo das diversas configurações familiares contemporâneas, reforçando o ponto focal do afeto como fundamento jurídico.

Normas e Procedimentos Relevantes

Com base no Provimento 149/2023 do CNJ, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida diretamente em cartórios, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

No caso analisado, o STJ determinou o retorno do processo à primeira instância para a coleta de provas e a citação da mãe biológica.

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral, enfatizando:

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”.

A Filiação socioafetiva pelo Mundo

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida em situações específicas, especialmente em estados com legislação progressista, como Califórnia e Nova York.

O termo em si não é amplamente usado, as Cortes frequentemente consideram o best interest of the child (melhor interesse da criança) ao analisar relações familiares não-biológicas.

Em países com sistemas jurídicos de common law (como Reino Unido, Canadá, Estados Unidos e Austrália), a filiação socioafetiva não é uma figura legal específica como no Brasil, mas laços afetivos são frequentemente considerados em decisões judiciais relacionadas ao bem-estar de crianças e à convivência familiar.

França

A França reconhece vínculos familiares não-biológicos, como no caso de adoção ou tutela, especialmente quando há provas de convivência prolongada e laços afetivos consolidados.

Espanha

Na Espanha, os laços afetivos podem ser levados em consideração para determinar responsabilidades parentais, direitos e deveres, especialmente em situações de convivência estável.

Impacto no direito de família brasileiro

Essa decisão consolida a flexibilidade do conceito de família no Brasil, reconhecendo a importância dos laços afetivos.

É um marco que garante dignidade às relações familiares construídas na convivência e no afeto, independentemente da idade.

Fonte: STJ

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