testamento – Dra. Sofia Jacob https://blog.sofiajacob.com.br Sofia Jacob - Assessoria e Consultoria Juridica Internacional Thu, 21 Nov 2024 20:13:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://i0.wp.com/blog.sofiajacob.com.br/wp-content/uploads/2024/07/cropped-cropped-cropped-large-WhatsApp_Image_2024-07-08_at_14.24.09-removebg-preview-1-1.png?fit=32%2C32&ssl=1 testamento – Dra. Sofia Jacob https://blog.sofiajacob.com.br 32 32 236383704 Reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores: Decisão inovadora da terceira turma do STJ https://blog.sofiajacob.com.br/2024/11/21/reconhecimento-de-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-decisao-inovadora-da-terceira-turma-do-stj/ Thu, 21 Nov 2024 20:01:02 +0000 https://blog.sofiajacob.com.br/?p=1460

A Terceira Turma do STJ, em novembro de 2024, marcou um avanço no direito de família brasileiro ao reconhecer a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de 18 anos.

Essa decisão reforça que vínculos jurídicos podem ir além da consanguinidade, desde que a relação afetuosa seja profundamente significativa, não necessariamente exigindo proximidade física.

Entenda o caso inovador

Um neto buscou o reconhecimento como filho socioafetivo (maior de idade) de seus avós maternos, sem abrir mão do nome de sua mãe biológica no registro civil.

Embora inicialmente arquivado pelo TJSP sob a justificativa de aplicação do artigo 42 do ECA, o caso foi revisado pelo STJ.

Diferença entre adoção e filiação socioafetiva

A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 42 do Estatuto da criança e do adolescente que impede a adoção de netos por avós, não se aplica à filiação socioafetiva.

Este reconhecimento não rompe laços biológicos, mas sim formaliza relações afetivas preexistentes, quer dizer, acrescenta vínculos de afeto.

Multiparentalidade: Um conceito atual

A decisão também reafirma o conceito de multiparentalidade, permitindo que uma pessoa tenha vínculos biológicos e socioafetivos simultaneamente, em consonância com o STF (Tema 622).

Essa abordagem valoriza a complexidade das relações familiares modernas, reconhecendo vínculos que vão além da biologia, como os laços afetivos consolidados pela convivência e atualmente, não necessariamente física.

é um reflexo das diversas configurações familiares contemporâneas, reforçando o ponto focal do afeto como fundamento jurídico.

Normas e Procedimentos Relevantes

Com base no Provimento 149/2023 do CNJ, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida diretamente em cartórios, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

No caso analisado, o STJ determinou o retorno do processo à primeira instância para a coleta de provas e a citação da mãe biológica.

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral, enfatizando:

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”.

A Filiação socioafetiva pelo Mundo

Estados Unidos

Nos Estados Unidos, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida em situações específicas, especialmente em estados com legislação progressista, como Califórnia e Nova York.

O termo em si não é amplamente usado, as Cortes frequentemente consideram o best interest of the child (melhor interesse da criança) ao analisar relações familiares não-biológicas.

Em países com sistemas jurídicos de common law (como Reino Unido, Canadá, Estados Unidos e Austrália), a filiação socioafetiva não é uma figura legal específica como no Brasil, mas laços afetivos são frequentemente considerados em decisões judiciais relacionadas ao bem-estar de crianças e à convivência familiar.

França

A França reconhece vínculos familiares não-biológicos, como no caso de adoção ou tutela, especialmente quando há provas de convivência prolongada e laços afetivos consolidados.

Espanha

Na Espanha, os laços afetivos podem ser levados em consideração para determinar responsabilidades parentais, direitos e deveres, especialmente em situações de convivência estável.

Impacto no direito de família brasileiro

Essa decisão consolida a flexibilidade do conceito de família no Brasil, reconhecendo a importância dos laços afetivos.

É um marco que garante dignidade às relações familiares construídas na convivência e no afeto, independentemente da idade.

Fonte: STJ

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Holding Familiar: Proteção de Patrimônio e Sucessão mais eficiente https://blog.sofiajacob.com.br/2024/09/09/holding-familiar-protecao-de-patrimonio-e-sucessao-mais-eficiente/ Mon, 09 Sep 2024 19:39:55 +0000 https://blog.sofiajacob.com.br/?p=1122

Como a Holding Familiar pode reduzir impostos e evitar conflitos entre herdeiros

Holding Familiar: Proteção de Patrimônio e Sucessão mais eficiente

Você já deve ter ouvido falar no termo “holding”. No mundo empresarial  é usado para descrever uma empresa que tem como principal função deter participação em outras empresas, seja por meio de ações ou quotas.

Quer dizer, uma holding é uma empresa, que atua no controle e administração outras empresas do mesmo grupo, pela participação em ações ou quotas.

 Em vez de atuar diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, a holding concentra-se em gerenciar e organizar o grupo de empresas sob seu controle.

Esse tipo de estrutura é amplamente utilizado no exterior para otimizar a gestão, reduzir custos tributários e proteger o patrimônio de seus sócios.

 

Tipos de holding

Existem dois tipos principais de holdings:

  1. Holding Pura: É uma empresa que tem como única função a participação no capital de outras empresas, sem exercer qualquer outra atividade.
  2. Holding Mista: Além de deter participações em outras empresas, também exerce atividades próprias, como produção de bens ou prestação de serviços.

 

Finalidades da holding

 

As holdings são utilizadas para várias finalidades, como:

  • Controle de Empresas: Centraliza a propriedade de ações ou quotas, facilitando a administração de várias empresas.
  • Redução de Impostos: Pode ajudar a reduzir o pagamento de tributos, aproveitando incentivos fiscais.
  • Proteção do Patrimônio: Ajuda a proteger os bens da família contra credores e facilita a transferência de patrimônio para herdeiros.

 

Ok, mas o que é uma Holding Familiar?

A holding familiar, também chamada de holding patrimonial, é criada para proteger e administrar o patrimônio de uma família, mantendo os bens e ativos seguros contra riscos externos e facilitando o planejamento de herança.

Esse tipo de empresa tem ganhado popularidade no Brasil, especialmente para organizar a sucessão de bens familiares de forma mais eficiente e com mais segurança.

Com a criação de uma holding familiar, o processo de inventário, que pode ser demorado e oneroso, pode ser evitado em muitos casos.

A transferência de quotas ou ações para os herdeiros permite uma partilha antecipada dos bens de maneira organizada, reduzindo custos e evitando também as famosas brigas de familiares pela herança.

 

Vantagens da Holding Familiar

  • Economia de Impostos: Normalmente, as taxas de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações em vida são mais baixas do que as aplicadas em inventários. Além disso, transferir bens para a holding pode diminuir os custos com cartórios e simplificar os trâmites judiciais.
  • Proteção dos Bens: A holding permite que sejam criadas regras para que os bens não sejam atingidos por dívidas pessoais dos herdeiros ou divididos em casos de divórcio, garantindo a segurança do patrimônio.
  • Gestão Centralizada: A holding facilita o controle e a administração de todos os bens e investimentos da família, permitindo um gerenciamento mais eficiente e organizado.
  • Escudo contra Credores: O patrimônio de uma holding não pode ser facilmente utilizado para pagar dívidas pessoais dos sócios, exceto em casos de fraude ou se houver uma decisão judicial que desconsidere a personalidade jurídica da empresa.
  • Redução de Conflitos Familiares: Com uma holding, é possível definir regras claras para a administração e divisão dos bens, o que ajuda a evitar disputas entre herdeiros e garante que as vontades do fundador sejam respeitadas.

 

Comparação com outras formas de Planejamento Sucessório

Outras formas de planejamento sucessório, como testamentos ou doações em vida, também possuem suas limitações.

Testamento

O testamento, que é um procedimento tradicional para a sucessão de bens no Brasil, possui limitações consideráveis, pois pode ser contestado na Justiça, o que prolonga a partilha e aumenta os custos envolvidos.

Além disso, diferentemente de uma holding familiar, não oferece vantagens fiscais nem protege os bens e os herdeiros de exposição pública.

 Doação em vida

A doação em vida pode resultar no pagamento imediato de impostos e na perda de controle sobre os bens.

Observa-se que a doação em vida pode ocorrer de duas formas: seja quando os bens são transferidos após o falecimento de alguém ou quando são passados gratuitamente de uma pessoa para outra ainda em vida, em ambos os caso, o ITCMD precisa ser pago.

Por outro lado, uma holding permite transferir a propriedade dos bens aos herdeiros por meio de quotas ou ações, mantendo o controle sobre a administração e o usufruto dos bens.

 

Conclusão

Criar uma holding familiar pode ser uma solução eficaz para o planejamento sucessório, já que  oferece benefícios como redução de custos, proteção do patrimônio, diminuição de conflitos familiares e economia tributária em comparação com métodos tradicionais de sucessão em vida (testamento e doação).

o entanto, é essencial que essa estrutura seja bem planejada, com a orientação de profissionais especializados, para garantir que todos os benefícios sejam alcançados de acordo com a lei e que sejam de fato a melhor estratégia para a família naquele momento.

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Sabe o que é Trust? E o Trust brasileiro? https://blog.sofiajacob.com.br/2024/09/03/o-que-e-trust/ Tue, 03 Sep 2024 23:36:18 +0000 https://blog.sofiajacob.com.br/?p=776

O Projeto de Lei 4.758/2020 prevê um instituto semelhante ao conhecido Trust

Muito utilizada em países como Estados Unidos, Inglaterra, Suíça, Bahamas, Malta, Emirados Árabes, dentre outros, entenda neste artigo o que é o Trust.

No conceito contido no Projeto de Lei, o Trust recebe o nome decontrato de fidúcia e ainda passa por análises na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados Federal, desde 2020.

O procedimento do Trust é conhecido pelos brasileiros em seriados e filmes, como por exemplo “A Rede Social” (The Social Network, 2010), filme biográfico sobre a criação do Facebook menciona várias vezes os irmãos Winklevoss, cujas finanças são frequentemente protegidas por estruturas de trusts.

Entenda no artigo de hoje.

AFINAL, O QUE É TRUST?

O Trust surgiu Reino Unido, por volta do século V, em meio ao regime feudal.

Na baixa idade média, durante as Cruzadas, os cavaleiros partiam da Europa Ocidental em direção à Terra Santa e à cidade de Jerusalém, e como com a incerteza do retorno com vida, muitos entregaram seus bens para serem administrados de pessoas de confiança, daí vem o termo “trust”.

Com esse background, podemos entender que Trust é uma estrutura de planejamento patrimonial ( oque particularmente aprecio) criada nos países com o sistema jurídico Comum Law, que não é o sistema adotado pelo Brasil, apesar de cada vez mais ser utilizado por brasileiros, pelo benefícios tributários e proteção patrimonial.

Para que serve o Trust no século XXI?

 O Trust é (em linhas gerais) uma ferramenta de organização e administração de patrimônio em prol do (s) beneficiário (s), que apresenta um estrutura básica de:

SETTLOR, TRUSTEE, BENEFICIARY e PROTECTOR
  1. Settlor: É o proprietário, instituidor, que entrega os seus bens a um terceiro, mediante declaração de vontade (letter of wishes ou trust deed);
  2. Trustee: O administrador dos bens, podendo ser pessoa física, jurídica ou pessoa física ou instituição financeira;
  3. Beneficiary: O (s) beneficiário (s), aquele que irá receber os dividendos ou os bens e
  4. Protector: Um espécie de gestor de supervisão, cargo opcional.

É o Settlor prevê algumas obrigações e condições para a administração dos bens ao trustee (administrador), já que ele é o proprietário dos bens (móveis, imóveis, investimentos, ativos, etc).

Exemplos:

A família Sales instituiu um Trust para custear a educação de sete filhos, com rendimentos mensais até os 24 anos. Após completar essa idade, os beneficiaries recebem o patrimônio e poderão administram, sem o auxílio do Trustee.

Outros exemplos:

 

Luíz institui um Trust (ele é o Settlor) e prevê que apenas depois da sua morte, Luíz Neto (o beneficiary) receberá e poderá administrar os bens (herança digital, royalties, commodities, criptomoedas) sem a intervenção de Benedita (Trustee).

A família Dumas institui uma Trust com previsão de que apenas os recursos provenientes dos rendimentos desse trust sejam repassados para os beneficiários, e não o principal.

Isso para que o patrimônio permaneça na família durante gerações e gerações, tornando indisponível a venda, alienação e partilha dos bens desses bens. Nota-se imensa possibilidade de flexibilidade do Settlor (proprietário) para dispor e organizar os bens da forma que desejar, possibilidade que não possui figura semelhante o direito brasileiro.

 Estrutura organizacional

Os brasileiros precisam tomar cuidado ao estruturar um Trust, de forma que se alinhe a legislação brasileira, respeitando as regras de meação e partilha dos herdeiros legítimos, prevenindo demandas internacionais sucessórias, no Brasil ou no Exterior.

É necessário que a família, ao constituir um Trust, tem clareza sobre o objetivo buscado e que realmente confie na gestão do Trustee, já que ele irá reger a orquestra (administrar) conforme a música (regras) do Settlor.

Aí que entra o Protector, que irá fiscalizar a atuação do Trustee para que se tenha maior segurança de que este patrimônio chegará bem administrado ao beneficiário (s), de acordo com a letter of wishes, uma declaração que lembra um contrato societário.

Em alguns países, existem legislação específica para as obrigações do Protector, que podem ter até poder de veto.

Parece obvio, porém o trustee não pode exercer também a função de Protector em alguns países, como Bahamas, Malta e Emirados Árabes Unidos, dispondo de legislação específica com essa proibição.

 

Protector também não pode ser beneficiary do Trust, pelo conflito de interesse “(é como se a raposa cuidasse do galinheiro)”.

 E se o Trustee não cumprir a (letter of wishes ou trust deed)?

Breach of trust

A quebra da confiança, prevista no proprio contrato de trust,  acarreta em breach of trust, podendo ter repercussões cíveis e criminais, especialmente no Estados Unidos. 

Ações fraudulentas por parte do Trustee, com eventual apropriação indevida dos bens confiados em Trust, são reconhecidas como crime nos Estados Unidos da América, conforme caso State v McCann, analisado pela Suprema Corte do Estado da Carolina do Sul em 1932.

Aliás, o trustee pode ou não, ser remunerado pela sua função de administrador, a dependendo da vontade do Settlor. Caso não suas obrigações previstas, poderá deixar de ser trustee.

 

 Tipos de Trust

1.Revogável

Nessa modalidade, o Settler pode desistir de montar o trust e assim retomar todo o patrimônio que havia previamente transferido ao Trustee. Assim, o Trust deixa de existir e vigorar.

Quando o Settler morre, duas coisas podem acontecer:

A primeira possibilidade é que o trust se torne irrevogável e o trustee seja obrigado a seguir o ato de  constituição para administrar esse patrimônio. Em regra, é o que ocorre.

A segunda possibilidade é a que o trust seja encerrado e o patrimônio seja transferido para os beneficiários.

2.  Irrevogável

Um vez feito um Trust irrevogável, o Settler não tem o direito de se arrepender e reaver esse patrimônio em vida.

Há também uma certa confusão quando falamos sobre Trust irrevogável e a possibilidade deste ser extinto. Revogabilidade e extinção do Trust são situações diferentes.

Extinção do Trust

A extinção ocorre quando o Trustee (administrador) decide sair da administração. Caso não haja no ato de  constituição que esse Trustee deva ser substituído, o valor do patrimônio do Trust poderá ser disponibilizado aos beneficiários ou ao Settler e o Trust é encerrado, tudo a depender da vontade descrita pelo Settler na letter of wishes ou trust deed. 

No Trust, a previsão contratual rege os acontecimentos, bem nas diretrizes do Common Law.  No Brasil, com legislação derivada do direito romano, não há essa possibilidade tão abrangente de definições até o momento.

Um Trust no Brasil?  Ou Trust brasileiro?

Ressalta-se que a estrutura do Trust foi desenhada para os países com sistema jurídico Commom Law, com principal característica aplicação de normas e regras não estão escritas em códigos mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência (decisão dos juízes).

De outro lado, o sistema jurídico Brasileiro é o Civil Law: aplicação das normas pela interpretação da lei escrita.

Quer dizer, em nosso ordenamento jurídico (conjunto de normas) tem como padrão serem escritas, com traços de common law, como algumas decisões dos tribunais superiores que alteram o entendimento de artigos previstos na legislação e não há previsão de Trust atualmente nos mesmo moldes aplicados no Exterior.

Alguns doutrinadores chamam de sistema híbrido. 

Portanto, é importante ter cautela para que o Trust respeite a legislação brasileira, tanto na esfera sucessória, empresarial e digital, para não descaracterizar a estrutura de planejamento sucessório e patrimonial.

No momento atual, os brasileiros investidores, beneficiários e até mesmo das autoridades fiscais não tem clareza em relação a forma de tributação dos bens e valores recebidos por residentes fiscais brasileiros decorrentes de Trusts.

A divergência vem sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou Imposto sobre a Renda (IR), pois o Trust se enquadrariam em doação ou renda?

Conclusão

 De maneira geral, o Trust é uma estrutura de planejamento interessante e possível para os brasileiros utilizarem no Exterior, com cautela, principalmente na hora de montar um bom ato de  constituição, já que nele deverá constar como o trustee fará a administração e a gestão desse patrimônio.

Observa-se que os bens contidos no Trust passam a integrar o patrimônio do Trustee e não podem ser alcançados por credores, independente do tipo de débito, da mesma forma que eventuais credores do Settlor, também não poderão mais se valer destes bens para satisfazerem eventual crédito que possuem, uma verdadeira blindagem patrimonial.

O common law permite diferentes esferas de patrimônio, onde uma não se comunica com a outra. Portanto, seja credor do instituidor do trust, ou do trustee, o patrimônio descrito no Trust está a salvo de qualquer de seus credores.

Talvez seja o principal motivo do Trust despertar tanto interesse e ter fama no exterior.

Em terras brasileiras, não temos previsão legal para a utilização do Trust nos moldes Commum Law, apenas o Projeto de Lei 4.758/2020, que introduz na legislação brasileira o Contrato de Fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros parecido, chamado de “Trust Brasileiro”.

 

Aliás, vale lembrar que Trust é diferente de holding familiar, são estruturas diferentes.

 

*Atualização de 2024: O projeto Lei n° 4758, de 2020 ainda aguarda aprovação. acompanhe clicando aqui.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALMEIDA, Verônica Scriptore Freire e. O Direito dos Trusts no Brasil, Editora Almedina: São Paulo, 2020.

BARBOZA, ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ . As origens históricas do civil law e do common law. REVISTA QUAESTIO IURIS : São Paulo, 2018.

NETO, SALOMÃO EDUARDO. O TRUST E O DIREITO BRASILEIRO. JURÍDICOS TREVISAN EDITORA. São Paulo, 2016.DAVID, René. O Direito Inglês. 2ª edição. Editora Martins Fontes : São Paulo, 2000.

OLCESE, Tomás. Formação histórica da real property law inglesa: tenures, estates, equity & trusts. YK Editora : São Paulo, 2016.

Sobre a autora: 

*Sofia Jacob é advogada internacional com mais de 16 anos de experiência em soluções jurídicas sistêmicas para brasileiros e estrangeiros, atuando tanto online quanto presencialmente.

Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency

 Indicada pelo consulado de Los Angeles, Califórnia. 

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Inventário simples e rápido: agora é possível fazer em cartório com menores em todo Brasil https://blog.sofiajacob.com.br/2024/08/29/elementor-513/ Thu, 29 Aug 2024 21:22:42 +0000 https://blog.sofiajacob.com.br/?p=513

CNJ simplifica inventário: agora é possível fazer em cartório com menores em todo Brasil

 

Facilidade no Inventário: Realize o processo com menores diretamente em cartório, sem complicações em todo Brasil. Entenda!

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a realização de inventários e partilhas de bens diretamente em cartório em todo Brasil, mesmo com menores incapazes entre os herdeiros.

Com a nova resolução, a divisão de bens pode ser concluída em até duas semanas, mesmo se um herdeiro estiver no exterior.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, no dia 20 de agosto de 2024, a realização de inventários e partilhas de bens por via administrativa, diretamente em cartórios, mesmo quando há menores incapazes entre os herdeiros.

Essa possibilidade já era possível em alguns estados no Brasil, como Santa Catarina.

Nos últimos anos, o CNJ tem promovido a simplificação do processo de inventário, permitindo que a partilha de bens seja feita de forma amigável e registrada em cartório através de escritura pública, ao invés de recorrer ao longo e oneroso processo judicial.

Com a nova resolução, será suficiente o consenso entre os herdeiros para realizar a partilha extrajudicial no cartório. Para os menores incapazes, a regra estabelece que o inventário pode ocorrer desde que sejam assegurados seus direitos sobre os bens, garantindo-lhes a parte que lhes cabe.

Anteriormente, a partilha extrajudicial só era permitida se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse sido declarado legalmente capaz.

Essa exigência foi eliminada, tornando possível o inventário por escritura pública em qualquer situação.

Agora, um juiz será necessário apenas em caso de disputas sobre a divisão dos bens.

 

Procedimento

 

Segundo a nova normativa, quando houver herdeiros menores incapazes, os cartórios devem enviar a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá emitir um parecer favorável ou desfavorável.

Somente se o Ministério Público considerar a divisão injusta para o menor, o caso será submetido ao juiz.

A proposta, inicialmente apresentada pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que concluiu seu mandato em 10 de maio, foi apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.

“É certo que o Judiciário, com seus já 80 milhões de processos, não pode arcar com mais casos de inventários e partilhas envolvendo menores”, afirmou o conselheiro João Paulo Schoucair.

Com o novo procedimento realizado diretamente em cartório e com a documentação correta, a divisão de bens pode ser concluída em até duas semanas e estará disponível para os herdeiros.

Uma das grandes vantagens é a possibilidade de realizar todo o processo cartorial mesmo que um dos herdeiros esteja fora da cidade, do Estado ou até do Brasil, com ajuda da tecnologia disponível pelas plataformas oficiais.

Caso um herdeiro resida no exterior, o inventário pode ser feito sem a lentidão dos processos judiciais.

É importante destacar que a presença de um advogado é necessária tanto para processos judiciais quanto para aqueles realizados em cartório.

Precisa resolver um inventário com agilidade e segurança, mesmo com herdeiros no exterior?

Conte com a experiência da Dra. Sofia Jacob, especialista em Direito Internacional de Família, para orientar você em cada etapa do processo, seja online ou presencialmente.

 

Agende uma consulta e descubra como podemos facilitar sua partilha de bens de forma eficaz e sem complicações judiciais!

 

 

Sofia Jacob é advogada especialista com mais de 16 anos nas soluções jurídicas sistêmicas para brasileiros e estrangeiros (online e/ou presencial). Professora no Instituto Brasileiro de Direito, autora premiada. Indicada pelo consulado brasileiro em Los Angeles, EUA.

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Testamento: Quem pode fazer, quando e quais bens podem ser incluídos? https://blog.sofiajacob.com.br/2024/07/23/testamento-quem-pode-fazer-um-testamento-quando-quais-os-bens-podem-ser-dispostos/ Tue, 23 Jul 2024 04:07:09 +0000 https://blog.sofiajacob.com.br/?p=46

Quem pode fazer um testamento? Quando? Quais bens podem ser dispostos?

Testamentos são instrumentos pouco comuns atualmente  no Brasil, apesar de sua importância para a organização do patrimônio e desejos após a morte.

Muitos desconhecem os direitos e limitações que envolvem a elaboração desse documento essencial.

Vamos esclarecer:

Quem pode fazer um testamento?

Qualquer pessoa com mais de 16 anos, desde que esteja em pleno juízo mental, pode elaborar um testamento para definir o destino de seus bens após sua morte. É fundamental que o testador não sofra de nenhuma doença mental no momento da sua redação, garantindo a validade do documento.

Limitações na disposição dos bens

A legislação brasileira impõe restrições para aqueles que possuem herdeiros necessários, como filhos, pais e cônjuges. Esses herdeiros têm direito a uma parcela mínima do patrimônio, independentemente da vontade expressa no testamento. Se o testador desconsiderar essa obrigatoriedade, o testamento poderá ser anulado por meio de ação judicial.

Por isso, muitos testamentos atuais abordam, além do patrimônio, outros temas, como o reconhecimento de paternidade, disposições sobre o próprio corpo (enterro ou cremação), e detalhes sobre cerimônias fúnebres. A regulamentação está prevista no artigo 1.857, §2º do Código Civil.

Formas de testamento

Existem três formas principais de testamento: público, cerrado (ou secreto) e particular.

  • Testamento Público: É o mais comum, feito em cartório na presença de duas testemunhas, e arquivado publicamente. Qualquer pessoa pode acessá-lo.

  • Testamento Cerrado (Secreto): Também realizado em cartório e na presença de duas testemunhas, mas seu conteúdo permanece lacrado até a morte do testador. Somente um juiz pode abri-lo, garantindo a autenticidade. A abertura deve contar com um representante do Ministério Público e o inventariante. Caso o testamento seja violado antes disso, perde sua validade.

  • Testamento Particular: Pode ser redigido em casa, sem cartório, mas deve ser lido em voz alta na presença de três testemunhas, que também assinam o documento. Após a morte, o testamento é apresentado ao juiz, e pelo menos uma testemunha deve confirmar sua validade para que seja cumprido.

Quais bens podem ser dispostos no testamento?

A lei exige que uma parte do patrimônio seja reservada aos herdeiros necessários. Essa parcela, chamada de “legítima”, representa metade dos bens do falecido. A outra metade pode ser livremente disposta pelo testador, permitindo antecipação de partilhas, doações em vida, e até a imposição de cláusulas como a inalienabilidade (impedindo a venda do bem) e a exclusão de credores.

Por fim, o testamento pode ser um poderoso instrumento para proteger o patrimônio de herdeiros indesejados, como um genro ou nora com más intenções, desde que haja justa causa. Porém, tais disposições devem ser discutidas com a família para evitar conflitos futuros.

Conclusão

O testamento é mais do que um simples documento; é uma ferramenta estratégica que permite ao testador planejar sua herança de forma personalizada, respeitando os limites legais.

Além do testamento, existem diversas estratégias para proteger seu patrimônio e garantir que ele seja destinado conforme sua vontade.

Ferramentas como doações em vida com cláusulas restritivas, criação de holdings familiares, seguros de vida e até mesmo a realização de pactos antenupciais são opções eficientes.

Cada uma dessas alternativas oferece benefícios específicos e pode ser combinada para maximizar a proteção dos seus bens contra litígios, dívidas e disputas familiares.

Para encontrar a melhor solução para seu caso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em planejamento sucessório e proteção patrimonial.

Não deixe o destino dos seus bens ao acaso! Consulte agora um advogado especializado e garanta que seus desejos sejam respeitados.

Proteja seu patrimônio e tranquilize sua família!

 

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