Contratos Internacionais: Como evitar erros graves e o que fazer quando o fornecedor estrangeiro descumpre
Por: Sofia Jacob
Empresas brasileiras que atuam com importação, distribuição ou representação comercial internacional frequentemente celebram contratos internacionais redigidos em inglês, submetidos a lei estrangeira ou à arbitragem internacional.
O problema não está na internacionalização do negócio, está em assinar contratos internacionais sem compreender plenamente as cláusulas críticas que regulam riscos, certificações, depósitos, exclusividade e resolução de disputas.
Quando o fornecedor estrangeiro descumpre o contrato, altera condições unilateralmente ou retém valores pagos, o empresário percebe tarde demais que termos como Governing Law, Arbitration, Force Majeure ou Material Breach não eram meras formalidades.
E sim o centro da estratégia jurídica.
A Estrutura Jurídica dos Contratos Internacionais
Os contratos internacionais por envolverem sistemas jurídicos distintos, idiomas diversos e riscos regulatórios específicos, exigem redação técnica precisa e compreensão estratégica.
Cláusulas mal interpretadas podem gerar:
- Insegurança jurídica;
- Litígios complexos;
- Retenção indevida de valores;
- Perda de exclusividade;
- Arbitragem internacional inesperada.
Cláusula de “Escolha de Lei” (Governing Law) e Jurisdição
Uma das cláusulas mais relevantes em contratos internacionais é a cláusula de escolha de lei aplicável e jurisdição, que define:
- Qual legislação será aplicada ao contrato;
- Qual foro ou tribunal arbitral decidirá eventual disputa.
Sem essa definição clara, surge risco de forum shopping, decisões conflitantes e aumento significativo de custos.
Muitos empresários ignoram que a adoção da CISG (Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias) altera substancialmente regras sobre inadimplemento, resolução contratual e perdas e danos.
Escolher a lei aplicável não é detalhe técnico — é decisão estratégica, a seu favor ou não.
Cláusula de Arbitragem Internacional
A arbitragem internacional é frequentemente prevista como mecanismo obrigatório de resolução de disputas em contratos internacionais e define:
- Sede da arbitragem;
- Idioma do procedimento;
- Número de árbitros;
- Regras institucionais aplicáveis (CCI, CAM-CCBC, LCIA, entre outras).
Assinar um contrato com cláusula de arbitragem sem avaliar custos, prazos e implicações processuais é um dos erros mais comuns em negócios internacionais.
Cláusula de Força Maior em Contratos Internacionais
A cláusula de Force Majeure não é um salvo-conduto genérico, exige:
- Evento imprevisível e inevitável;
- Nexo causal direto com o descumprimento;
- Notificação formal dentro do prazo contratual.
Mudanças comerciais, aumento de custos ou exigência de novos depósitos raramente configuram força maior.
Cláusulas de Pagamento, Depósitos e Moeda
Nos contratos internacionais, as cláusulas financeiras precisam ser redigidas com precisão técnica, definindo:
- Quando o contrato se torna eficaz;
- Quando depósitos são reembolsáveis;
- Condições para devolução proporcional;
- Moeda de pagamento e riscos cambiais.
Ambiguidades nessas cláusulas são fonte recorrente de disputas internacionais.
Cláusulas de Confidencialidade e Proteção de Mercado
A cláusula de confidencialidade protege informações estratégicas como:
- Base de clientes;
- Estratégias comerciais;
- Dados regulatórios;
- Tecnologia proprietária.
Mesmo quando o contrato é rescindido, essas obrigações frequentemente sobrevivem, podendo justificar medidas de urgência para proteção de mercado.
Erros mais comuns em Contratos Internacionais
- Assinar contrato integralmente em inglês sem revisão jurídica especializada;
- Ignorar termos como Material Breach e Termination for Cause;
- Não compreender os efeitos da CISG;
- Presumir que arbitragem é equivalente ao processo judicial comum;
- Aceitar cláusulas abertas de força maior;
- Não estruturar adequadamente reembolso de depósitos.
A maioria dos litígios internacionais nasce da má compreensão contratual, não necessariamente da má-fé.
O que fazer em caso de inadimplemento Contratual Internacional
Diante do descumprimento por fornecedor estrangeiro, recomenda-se:
- Análise técnica completa do contrato;
- Verificação da lei aplicável e cláusula arbitral;
- Identificação de material breach;
- Envio de notificação formal estruturada;
- Avaliação de arbitragem internacional ou medidas de urgência.
Cada etapa exige estratégia jurídica consistente e consciente.
STJ Reforça a Arbitragem em Contratos Internacionais: Alerta Estratégico aos Empresários
Empresários que celebram contratos internacionais com cláusula de arbitragem precisam estar atentos ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte tem reiteradamente afirmado que a arbitragem possui força vinculante e deve ser respeitada como jurisdição escolhida pelas partes.
Na prática, isso significa que, havendo convenção de arbitragem válida, o Poder Judiciário tende a reconhecer a incompetência da Justiça estatal e determinar que o conflito seja resolvido no juízo arbitral. O STJ aplica de forma consistente o princípio do Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual cabe prioritariamente ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.
Além disso, o tribunal firmou entendimento de que o controle judicial sobre sentença arbitral nacional ou estrangeira é restrito aos requisitos formais previstos na Lei 9.307/1996, sendo vedada a rediscussão do mérito da controvérsia. Ou seja, não é possível utilizar o Judiciário para “rever” a decisão arbitral apenas por insatisfação com o resultado.
O STJ também tem afastado tentativas de invalidar cláusulas arbitrais em contratos empresariais com base em alegações genéricas de custo elevado, desequilíbrio econômico ou aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor entre empresas. A autonomia da vontade contratual é prestigiada como elemento central da segurança jurídica.
O alerta para quem atua no comércio exterior é direto: ao assinar um contrato com cláusula de arbitragem — especialmente em operações de importação, distribuição ou fornecimento internacional — a empresa está escolhendo de forma definitiva o mecanismo de resolução de disputas. Essa escolha envolve custos, idioma, sede arbitral e regras procedimentais específicas.
Ignorar os efeitos da arbitragem internacional pode resultar em surpresa processual, despesas relevantes e limitação de estratégias defensivas futuras. Por isso, a análise técnica prévia das cláusulas de arbitragem e da lei aplicável é medida essencial de gestão de risco em contratos internacionais.
STJ Reforça a Arbitragem em Contratos Internacionais: Alerta Estratégico aos Empresários
Empresários que celebram contratos internacionais com cláusula de arbitragem precisam estar atentos ao posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Corte tem reiteradamente afirmado que a arbitragem possui força vinculante e deve ser respeitada como jurisdição escolhida pelas partes.
Na prática, isso significa que, havendo convenção de arbitragem válida, o Poder Judiciário tende a reconhecer a incompetência da Justiça estatal e determinar que o conflito seja resolvido no juízo arbitral.
O STJ aplica de forma consistente o princípio do Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual cabe prioritariamente ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.
Além disso, o tribunal firmou entendimento de que o controle judicial sobre sentença arbitral nacional ou estrangeira é restrito aos requisitos formais previstos na Lei 9.307/1996, sendo vedada a rediscussão do mérito da controvérsia.
Ou seja, não é possível utilizar o Judiciário para “rever” a decisão arbitral apenas por insatisfação com o resultado.
O STJ também tem afastado tentativas de invalidar cláusulas arbitrais em contratos empresariais com base em alegações genéricas de custo elevado, desequilíbrio econômico ou aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor entre empresas.
A autonomia da vontade contratual é prestigiada como elemento central da segurança jurídica.
O alerta para quem atua no comércio exterior é direto: ao assinar um contrato com cláusula de arbitragem , especialmente em operações de importação, distribuição ou fornecimento internacional , a empresa está escolhendo de forma definitiva o mecanismo de resolução de disputas.
Essa escolha envolve custos, idioma, sede arbitral e regras procedimentais específicas.
Ignorar os efeitos da arbitragem internacional pode resultar em surpresa processual, despesas relevantes e limitação de estratégias defensivas futuras.
Conclusão
Contratos internacionais são instrumentos de alocação de risco.
A interpretação técnica de uma única cláusula pode determinar a recuperação de valores, a preservação de mercado ou a responsabilização do fornecedor estrangeiro.
As empresas de importação brasileiras devem tratar a estrutura contratual como parte da estratégia de negócio e não como mera formalidade administrativa para viabilizar uma operação.
Referencias bibliográficas:
ARAÚJO, Nadia de. Compra e Venda Internacional de Mercadorias – A Convenção das Nações Unidas sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) no Brasil. São Paulo: Atlas, 2016
NAÓN, Horacio Grigera. Uniform Interpretation of the UN Sales Convention: An Analysis of the Problem Areas. Cambridge University Press, 2018.
Summers, R. S., & Hillman, R. A. Contract and Related Obligation: Theory, Doctrine, and Practice (6th ed.). West Academic Publishing, (2012).
Como podemos ajudar?
Nossa consultoria internacional é especializada, com amplo know-how de mais de 17 anos de atuação com mais de 89 países envolvidos e atende apenas um número restrito de clientes globais, garantindo soluções personalizadas estratégicas, eficientes e seguras.
EXCLUSIVIDADE E SEGURANÇA PARA CLIENTES GLOBAIS
Se sua situação exige discrição, eficiência e expertise internacional, agende uma consulta e tenha uma estratégia jurídica sob medida para você e suas operações.
Conteúdo Relacionado
Arbitragem Internacional: Como funciona? Estratégias jurídicas em arbitragem internacional aplicada aos contratos, recomendamos a leitura de nosso artigo completo:




