sequestro internacional de menor
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STF proíbe repatriacao imediata em caso de sequestro internacional de menor se houver risco de violencia domestica

STF proíbe repatriação imediata de crianças se houver indícios de violência doméstica — o que muda e como agir

Quando uma mãe (ou um pai) atravessa fronteiras para proteger os filhos, o que deveria ser um ato de proteção a criança pode ser tratado, em outra jurisdição, como subtração internacional de menores.

É uma situação delicada tanto juridicamente quanto emocionalmente e o que não faltam são decisões que parecem não considerar a história de vida como um todo, muito menos os motivos que levaram a mãe (ou o pai) a tomar atitude drástica de deixar tudo para trás em busca de paz e uma vida mais harmoniosa.

O artigo desta semana aborda essa recente decisão, com opinião um pouco ácida, relembrando decisão que impactou a vida de uma família ao determinar o retorno de duas meninas à Irlanda.

A recente Decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre sequestro internacional de menores

 Em 27 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento decisivo (e coerente) para evitar que esse gesto de autoproteção se converta em novo risco para a criança e também para os pais aflitos.  

O Plenário determinou que a repatriação imediata de crianças ao país de residência habitual não é automática quando houver indícios objetivamente verificáveis de violência doméstica — ainda que a violência seja dirigida exclusivamente à mãe e não aos filhos.

A decisão equilibra a aplicação da Convenção da Haia sobre subtração internacional de crianças com o princípio constitucional do melhor interesse da criança e a necessária perspectiva de gênero na avaliação do risco de retorno ao exterior.

Em termos práticos, o STF reconheceu (finalmente) que a exceção de risco grave da Convenção deve ser interpretado de modo compatível com a proteção integral prevista na Constituição Federal.

 Porque digo finalmente?

Bom, considere que a Convenção de Haia é de 1980 e a Constituição Federal é de 1988...

Então foram longos anos até que essa interpretação fosse fixada e não mais debatida: o melhor interesse da criança deve prevalecer.

De certa forma, o melhor interesse do menor também é previsto em várias Convenções Internacionais.

Mas a violência doméstica direcionada apenas a mãe, tornando o ambiente tóxico, gerando insegurança e medo a criança finalmente foi reconhecido como péssimo para desenvolvimento saudável de uma criança, justificando a distância e a “fuga”.

O que diz a Convenção de Haia?

De acordo com a Convenção de Haia, há duas possibilidades de se configurar o sequestro internacional de menores:

1.Quando o genitor (a) ou o responsável subtrai a criança de sua residência, levando-a para outro país sem
o consentimento do outro genitor ou responsável ou 

2. Quando o genitor (a) ou o responsável consente na viagem da criança para o exterior, mas o outro genitor ou responsável a retém no país estrangeiro por tempo indeterminado.

A Convenção estabelece um sistema de cooperação entre autoridades centrais dos países membros na intenção de viabilizar um procedimento ágil de restituição da criança ao país de origem, mas com duas exceções: perigo de ordem física e psíquica e situação intolerável a criança. 

Segundo o Relatório Explicativo da Convenção, risco grave” e “situação intolerável” estão relacionados a circunstâncias envolvendo guerras, fome e outras catástrofes que possam colocar a criança em perigo de morte, ou, ainda, que envolvam sério risco de abuso ou negligência para as quais os tribunais do país de residência habitual se mostrem incapazes de oferecer proteção adequada.

Pelas inúmeras injustiças na aplicação da Convenção é que vários países  têm aplicado distintamente o tratado, cada qual compreendendo as exceções caso a caso.

Caso Raquel 

A nova decisão ocorreu poucos dias após a 1ª turma do STJ determinar o retorno ao Brasil de duas crianças levadas à força para a Irlanda em 2023.

A mãe brasileira, Raquel Cantarelli, havia deixado a Europa em 2019 com as filhas após denunciar o ex-marido por abusos sexuais contra uma das meninas.

À época, a Justiça irlandesa arquivou o caso, e Raquel relatou ter sofrido cerceamento de liberdade no país, retaliação comum para nós brasileiros na Europa.

Como o apoio da Embaixada brasileira e da Policia Federal, conseguir retornar ao Brasil, mas com base na Convenção de Haia, o pai acionou a Justiça brasileira alegando subtração internacional ilícita, com o apoio da Advocacia Geral da União (sim, os advogado da união são defensores do pai em casos de sequestro internacional de menores).

 Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a exceção de risco grave à integridade física ou psíquica e negou o pedido de retorno das crianças.

Em segunda instância, a decisão foi reformada e determinou o retorno das meninas, executado em 14 de junho de 2023.

Desde então, Raquel não teve contato com as filhas.

O caso chegou ao STJ por recursos do Ministério Público Federal e Defensoria Pública de União.

Em dezembro de 2024 (mais de um ano depois), a 1ª turma restabeleceu a sentença de 1º grau, reconhecendo o risco concreto e ordenando o retorno das meninas ao Brasil.

 O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que: 

“laudos psicológicos e sociais, medidas protetivas e elementos que evidenciavam perigo real na convivência com o genitor e que não se tratava de condenar o pai, mas de preservar o melhor interesse das crianças.”

 Também criticou a ausência de medidas mínimas para garantir o contato entre mãe e filhas, mesmo após a ordem de retorno (mais de um ano depois…)

 

Minha opinião: Ao que tudo indica, houve um gravíssimo equivoco na determinação de retorno das meninas à Irlanda em 2023, o que também pode ter motivado a recente de agosto de 2025 decisão do STJ, para evitar novos retornos ao exterior catastróficos como no caso de Raquel, que além de ver suas filha retornando aos braços do ex, sequer conseguiu manter contato com as meninas.

 

Posição defensiva e padrão probatório em casos de sequestro internacional de crianças

No julgamento sustentou-se que a violência doméstica dirigida à mãe pode justificar a não restituição quando demonstrada no curso do processo, observada a perspectiva de gênero.

Ressaltou-se que não se exige prova “irrefutável”: a palavra da vítima, quando corroborada por indícios objetivos (provas), pode ser suficiente para evidenciar perigo de ordem física ou psíquica que torne abusivo o retorno da criança.

Quer dizer: Indícios concretos e atuais de violência doméstica são meios de prova aptos a formar o convencimento judicial para afastar o retorno imediato, ainda que a criança não tenha sido vítima direta ou não tenha presenciado as agressões.

O comando prático definido pelo STF

Além da fixação do critério substantivo, o Plenário ordenou a aplicação de novas medidas processuais e administrativas para dar efetividade à proteção, e são essas mudanças que poderão mudar o jogo daqui para frente (algumas opiniões sinceras do meu ponto de vista):

  • Prioridade e prazo: os processos de restituição internacional terão prioridade e devem ser finalizados, em prazo não superior a um ano, com observância do contraditório e da ampla defesa (vejo com cautela essa determinação, porque temos jurisdições diferentes e cada país atua de forma diferente, complicado firmar um prazo, mas pode agilizar sim);
  • Atuação do CNJ: o Conselho Nacional de Justiça fica responsável de constituir, em até 60 dias, um grupo de trabalho interinstitucional para elaborar proposta de resolução que padronize e agilize a tramitação, inclusive com a criação de núcleos de apoio técnico nos Tribunais Regionais Federais (Excelente e positiva determinação);
  • Competência e especialização: a concentração das ações nos TRFs das capitais e a constituição de núcleos de apoio com psicossociólogos e peritos visam subsidiar decisões mais técnicas e céleres (equipes especializadas são mais que necessárias, mas as que estão em trâmite, serão redistribuídas?);
  • Protocolo consular: foi determinada a notificação ao Ministério das Relações Exteriores para instituir um protocolo de atendimento a mulheres e crianças vítimas de violência em todas as representações consulares brasileiras (você já tentou atendimento em algum Consulado Brasileiro? Em alguns, sequer brasileiros atendem, em Doha, por exemplo, imagino a dificuldade na implementação prática deste protocolo)

Consequências práticas — o que muda para mães e crianças

  • Maior proteção no exame judicial: pedidos de repatriação deixam de resultar em ordens automáticas de retorno sempre que houver indícios suficientes de violência doméstica. A análise passa a ser contextual, multidimensional e com perspectiva de gênero;
  • Valorização de provas circunstanciais: boletins de ocorrência, medidas protetivas, laudos médicos e psicológicos, perícias psicossociais e relatos consistentes da vítima ganham centralidade como elementos capazes de formar o convencimento judicial.
  • Processo mais célere e técnico: a centralização e a criação de núcleos técnicos visam reduzir decisões contraditórias e acelerar a resposta judicial, minimizando o tempo em que crianças ficam em situação de incerteza.

 Efeitos práticos relevantes

  1. Proteção ampliada às mães que trazem filhos ao Brasil para escapar de violência: redução do risco de decisões automáticas de retorno.
  2. Valorização de provas circunstanciais e perícias psicossociais como elementos centrais à formação do convencimento judicial.
  3. Necessidade de atuação integrada dos operadores do direito — defesa, Ministério Público, juízes, consulados e serviços de assistência social — para efetivar proteção.

Limites práticos e alertas estratégicos

 A decisão aumenta a proteção, mas não assegura a permanência automática no Brasil: cada demanda será analisada individualmente, com produção de provas e respeito ao contraditório.

A efetividade dependerá da implementação das medidas administrativas (CNJ/Itamaraty) e de políticas públicas de acolhimento e proteção. 

O resultado concreto de cada caso seguirá vinculado à qualidade das provas produzidas, por isso atentar-se a mensagens e-mail, é igualmente importante.

Como podemos auxiliar?

Nossa atuação inclui:

  1. Triagem imediata da notificação;
  2. Orientação para coleta e preservação de provas;
  3. Interlocução com consulados e peticionamento estratégico no Brasil;
  4. Articulação de perícias psicossociais;
  5. Acompanhamento integrado do processo de restituição.
Atuamos com confidencialidade e prioridade em casos com risco comprovado.

 

Sobre a autora:

Dra. Sofia Jacob é advogada especialista em direito internacional, com mais de 17 anos de experiência em soluções jurídicas estratégicas para brasileiros e estrangeiros, atendendo online ou presencial.

Professora e autora premiada, indicada pelo Consulado Brasileiro em Los Angeles.

Atendimento especializado em repatriação. 

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