Golpes bancários contra brasileiros que moram no exterior e mantêm contas no Brasil
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Golpes bancários: quando o banco deve indenizar o cliente? Entenda as decisões do STJ

Brasileiros no exterior também são vítimas de golpes bancários no Brasil

Morar fora do Brasil não significa romper os vínculos financeiros com o país.

Quem vive no exterior muitas vezes mantêm contas bancárias, investimentos, cartões de crédito, imóveis e outros bens no Brasil, além de realizar transferências e movimentações financeiras à distância.

Essa relação com o sistema financeiro brasileiro também expõe quem reside no exterior a fraudes bancárias, como golpes via Pix, empréstimos contratados por criminosos, transferências não autorizadas, falsas centrais de atendimento e abertura fraudulenta de contas digitais.

Quando o dinheiro desaparece de uma conta brasileira, surge uma questão relevante: o banco deve indenizar o cliente pelo prejuízo causado por um golpe?

A resposta depende das circunstâncias da fraude, da atuação das instituições envolvidas e da existência de falha na prestação do serviço.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem examinado situações distintas para definir quando a instituição financeira responde pelos danos e quando o dever de indenizar pode ser afastado.

Quando o banco responde por golpes bancários?

As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, observadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade.

Em matéria bancária, isso significa que a responsabilidade não depende necessariamente da demonstração de culpa do banco. É preciso, porém, verificar se houve defeito no serviço e se existe relação entre essa falha e o prejuízo sofrido pelo cliente.

A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Na prática, a análise considera fatores como a movimentação habitual da conta, os valores transferidos, a sequência e a frequência das operações, a contratação de empréstimos fora do padrão e os mecanismos de segurança utilizados pela instituição.

A existência de um golpe não gera indenização automática.

O ponto central é verificar se a instituição cumpriu seus deveres de segurança e se a fraude está relacionada a um defeito do serviço bancário.

1. Operações incompatíveis com o perfil do cliente: REsp 2.052.228

No julgamento do REsp 2.052.228/DF, em 12 de setembro de 2023, a Terceira Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, diante da contratação fraudulenta de empréstimo e de movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor.

O caso envolveu um correntista idoso que recebeu uma ligação de um estelionatário e foi induzido a aumentar o limite de suas transações em caixa eletrônico.

Em seguida, o criminoso se passou pela vítima, contratou empréstimos e utilizou os valores em operações que destoavam do histórico do cliente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o dever de segurança abrange a proteção patrimonial do consumidor. Por isso, as instituições devem desenvolver mecanismos capazes de identificar operações suspeitas, considerando elementos como valores, frequência e natureza das transações.

O entendimento foi reforçado no REsp 2.269.747/DF, julgado em setembro de 2026.

Nesse caso, a Terceira Turma reconheceu a relevância da identificação de operações suspeitas e incompatíveis com o perfil do correntista para caracterizar defeito na prestação do serviço bancário.

Esses precedentes demonstram que a análise de fraude bancária não se limita a verificar se o cliente confirmou uma operação.

Também importa avaliar se a instituição dispunha de elementos que permitiam identificar a movimentação como atípica e adotar medidas de segurança.

2. Golpe da falsa central de atendimento: a indenização não é automática

No golpe da falsa central, o criminoso entra em contato com a vítima fingindo ser funcionário do banco.

Sob o pretexto de bloquear uma fraude, regularizar a conta ou reforçar a segurança, induz o cliente a fornecer informações ou realizar transferências.

A jurisprudência do STJ não trata todos esses casos da mesma forma. A responsabilidade depende da existência de falha na prestação do serviço e do nexo entre a atuação da instituição e o prejuízo.

Em decisão divulgada em 15 de julho de 2026, a Terceira Turma afastou a responsabilidade bancária em um caso no qual não foram identificadas operações incompatíveis com o perfil da cliente nem falha de segurança que vinculasse o banco ao golpe.

A decisão evidencia que a simples ocorrência de uma fraude praticada por telefone não basta para impor indenização. É necessário examinar o comportamento da instituição, as operações realizadas e as circunstâncias concretas do caso, inclusive a eventual incidência das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.

3. Instituições de pagamento também devem prevenir fraudes: REsp 2.222.059

No REsp 2.222.059/SP, julgado em 7 de outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ examinou a responsabilidade de uma instituição de pagamento em caso de golpe da falsa central de atendimento.

O consumidor relatou que realizava poucas movimentações por mês e que, depois da fraude, foram efetuadas 14 transações em um único dia, totalizando mais de R$ 140 mil.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que as instituições de pagamento, assim como os bancos tradicionais, devem manter mecanismos de segurança capazes de identificar e coibir operações suspeitas.

Entre os fatores relevantes para a detecção de fraudes estão:

transações incompatíveis com o perfil ou o padrão de consumo do cliente;

horário e local das operações;

intervalo entre movimentações;

sequência das transações;

meio utilizado para realizar os pagamentos;

contratação de empréstimos atípicos antes de transferências suspeitas.

O precedente é relevante para quem utiliza contas digitais e serviços de pagamento no Brasil, mesmo residindo em outro país.

A natureza digital da instituição não elimina o dever de segurança.

4. Abertura fraudulenta de conta digital: AREsp 3.193.758

No AREsp 3.193.758/SP, julgado em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ reafirmou a responsabilidade objetiva de fornecedores de serviços financeiros digitais quando constatada falha na abertura de conta e nas transações subsequentes.

 
O caso envolveu transferências indevidas de uma conta digital para outra conta que, segundo o autor, também estava em seu nome, embora ele afirmasse nunca tê-la aberto.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a utilização de documentos falsos na abertura de conta pode caracterizar falha de segurança e fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade.

A análise, assim, não se limita à instituição de onde o dinheiro saiu. Conforme os fatos e as provas, também pode ser necessário examinar a conduta da instituição que abriu ou manteve a conta destinatária dos valores.

5. Golpe da mão fantasma: quando a vítima instala um aplicativo de acesso remoto

O golpe conhecido como “mão fantasma” ou “acesso remoto” ocorre quando a vítima é induzida a instalar um aplicativo sob o falso pretexto de regularizar a segurança da conta.

O criminoso passa a controlar o dispositivo ou acessar informações e, em seguida, realiza operações não autorizadas.

No REsp 2.220.333, julgado em 7 de outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ afastou a distribuição proporcional dos prejuízos por culpa concorrente da vítima, diante da falha na prestação do serviço bancário.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assinalou que a culpa concorrente deve ser interpretada restritivamente. O simples fato de a vítima ter instalado um aplicativo por orientação de alguém que se apresentava como funcionário do banco não significa, por si só, que tenha assumido conscientemente o risco de sofrer a fraude.

A conclusão depende da configuração da falha do serviço e das circunstâncias concretas. O precedente impede que a conduta da vítima seja tratada automaticamente como justificativa para reduzir a indenização quando a fraude decorre de falha de segurança bancária.

6. Golpes com criptomoedas: REsp 2.250.674

Os golpes envolvendo criptoativos exigem identificar o papel de cada empresa na operação. Uma plataforma pode intermediar a compra ou venda dos ativos sem ser responsável pela custódia da carteira externa para a qual o cliente decide transferi-los.

No REsp 2.250.674/MG, julgado em 7 de abril de 2026, a Terceira Turma do STJ afastou a responsabilidade de uma plataforma de intermediação por prejuízos decorrentes de transferência de criptoativos para uma carteira falsa mantida em ambiente externo, diante da ausência de defeito comprovado no serviço prestado pela empresa demandada.

O julgamento destacou a importância de delimitar as obrigações de cada prestador de serviços de ativos virtuais. A responsabilidade não pode ser atribuída indistintamente a todas as empresas que participaram de etapas anteriores da operação.

Para quem mantém investimentos no Brasil ou utiliza plataformas brasileiras a partir do exterior, o ponto central é identificar onde ocorreu a fraude, qual serviço foi efetivamente prestado e se há prova de falha imputável à empresa acionada.

7. Golpe do leilão falso: o banco que recebeu o Pix deve indenizar?

No golpe do leilão falso, criminosos criam páginas que imitam sites de leiloeiros e convencem a vítima a transferir dinheiro para uma conta bancária indicada como destinatária do pagamento.

No REsp 2.124.423/SP, julgado em 20 de agosto de 2024, a Terceira Turma do STJ entendeu que não havia defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira demonstrou ter cumprido os deveres de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta digital, além de observar as exigências aplicáveis.

A decisão não estabelece uma isenção geral para bancos digitais. Se a instituição não demonstrar que cumpriu as diligências exigíveis na abertura da conta, pode ficar caracterizada falha no dever de segurança.

A distinção é importante: o simples fato de uma conta ter sido utilizada por criminosos para receber um Pix não comprova, isoladamente, que o banco responsável por ela tenha falhado. É necessário examinar o procedimento de abertura, os controles aplicáveis e as provas disponíveis.

O que brasileiros que moram no exterior devem observar em caso de fraude bancária?

Quando o golpe envolve uma conta ou um patrimônio mantido no Brasil, a distância geográfica não elimina a necessidade de apurar os fatos e preservar as provas.

A documentação pode ser especialmente relevante quando o titular reside em outro país e precisa reconstruir operações realizadas em sua ausência.

Em termos práticos, convém preservar:

extratos bancários e comprovantes de Pix, transferências e pagamentos;

registros de empréstimos ou contratações que não foram autorizados;

mensagens, e-mails, números telefônicos e registros de contato utilizados pelos fraudadores;

protocolos de atendimento e comunicações feitas ao banco após a descoberta da fraude;

informações sobre as operações habituais da conta, úteis para comparar a movimentação anterior com as transações contestadas.

Esses documentos ajudam a esclarecer a sequência dos fatos, a atuação de cada instituição e a possível existência de operações incompatíveis com o perfil do cliente.

A análise jurídica deve considerar também a natureza do serviço envolvido.

Uma fraude em conta bancária, uma transferência para conta digital de terceiro e um golpe ocorrido em carteira externa de criptoativos podem envolver deveres e responsabilidades diferentes.

Afinal, quando o banco deve indenizar uma vítima de golpe?

As decisões do STJ apontam para uma análise baseada nas circunstâncias concretas, e não apenas no tipo de golpe.

A instituição pode responder quando houver defeito na prestação do serviço, como falha na identificação de operações atípicas ou abertura fraudulenta de conta em desacordo com os deveres de segurança.

Por outro lado, a responsabilidade pode ser afastada quando não há falha atribuível à instituição ou quando ficam configuradas as hipóteses legais de exclusão do dever de indenizar.

Para brasileiros que vivem no exterior e mantêm contas, investimentos ou patrimônio no Brasil, a questão continua sendo a mesma: qual instituição prestou o serviço envolvido, onde ocorreu a falha e quais provas demonstram a relação entre essa falha e o prejuízo?

A resposta exige examinar os documentos, a sequência das operações e os precedentes aplicáveis ao caso, sem presumir que todo golpe bancário gera indenização ou que a atuação de terceiros exclui automaticamente a responsabilidade da instituição financeira.

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